24/03/2008 - Comentários a questão do Cespe
Bom dia.
Em apoio àqueles que se preparam para o próximo concurso do TCU, comentarei, hoje, mais uma recente questão de Direito Constitucional cobrada pelo Cespe/Unb.
Antes, porém, algumas palavras, ainda sobre o concurso do TCU.
Estão divulgadas, na página principal deste site, duas entrevistas com candidatos aprovados no último concurso do TCU (Alessandra Requena e Davi Ferreira). A Alessandra foi 2ª colocada na área de Tecnologia da Informação – TI; o Davi, 1º colocado na área de Auditoria. Com a divulgação da entrevista da Alessandra, recebemos muitos e-mails de candidatos de TI solicitando o e-mail da entrevistada, para algumas informações complementares sobre metodologia e material de estudo. Atendendo a nosso pedido, a Alessandra autorizou a divulgação de seu e-mail, para esse fim: concurso.requena@gmail.com.
Vamos ao comentário da questão do Cespe, cobrada no recente concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT:
“Acerca da organização do Estado, na forma como prevista pela Constituição Federal, julgue os itens a seguir.
1) Estaria em conformidade com a Constituição Federal a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
2) A organização e a manutenção dos serviços locais de segurança pública do DF (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) são de competência privativa do próprio DF.
3) São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
4) Compete ao DF legislar sobre a cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior instaladas no DF.”
Comentário.
O item 1 está errado, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais, distritais e municipais a índices de correção do governo federal. Para o Tribunal, essa vinculação implicaria desrespeito à autonomia dos entes federados de menor grau, que teriam o reajuste da remuneração de seus servidores atrelado à variação de índice federal, fixado pela União. Esse entendimento restou consolidado na Súmula nº 681 do STF, nos termos seguintes: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”.
O item 2 está errado, pois compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 21, XIII), bem assim organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV). São essas as matérias que distinguem, em termos de competência, o Distrito Federal dos Estados-membros (haja vista que, nos estados, essas matérias são de competência do próprio ente estadual – e não da União, como acontece no Distrito Federal).
O item 3 está certo, pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só a União pode legislar sobre crime de responsabilidade e seu respectivo processo, haja vista ser competência privativa da União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I). Esse entendimento restou consolidado na Súmula nº 722 do STF, nos termos seguintes: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”.
O item 4 está errado, pois compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I) – e, portanto, lei do Distrito Federal sobre Direito Civil, limitando o direito de propriedade de empresas particulares, é inconstitucional. Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que estabelecia a gratuidade de estacionamento em instituições particulares de ensino e de saúde.
Veja a importância de estudar as súmulas do STF! Em uma só questão do Cespe, dois itens cobrando, direta e literalmente, as súmulas do STF, aprovadas em 2003! Depois, ainda há pessoas que dizem que o Cespe, ao contrário da Esaf, não cobra jurisprudência do STF! Cobra sim, o Cespe só não costuma trazer no enunciado da questão a frase, já famosa, da Esaf “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...”! Mas, com frase ou sem frase, o fato é que o Cespe, também, tem cobrado muita jurisprudência do STF em suas provas...
Bons estudos.
Vicente Paulo